Convênio ICMS nº 46 DE 12/06/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 2013

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, pelo Centro de Abastecimento e Logística do Acre - CEASA/AC, pelas Centrais de Abastecimento do Pará S.A - CEASA/PA e pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE.(Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 24 DE 05/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 22 DE 03/04/2020, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 24 DE 05/04/2019,que a partir da data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, prorroga o prazo de vigência deste Convênio até 30/04/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 2 DE 16/01/2018, que a partir da data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018, revigora este Convênio até 30 abril de 2019.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 141 DE 09/12/2016, que a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, prorroga o prazo de vigência deste Convênio até 31/12/2017.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 176 DE 18/12/2015 que a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, prorroga o prazo de vigência deste Convênio até 31/12/2016.

Nota: Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 11 DE 02/07/2013.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Pará e Pernambuco autorizados a isentar as saídas internas de milho em grão promovidas: (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 24 DE 05/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a isentar as saídas internas de milho em grão promovidas: (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 7 DE 26/02/2015efeitos de 20.02.15 a 31.12.15).
Cláusula primeira. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a isentar as saídas internas de milho em grão efetuadas por meio do Programa Venda em Balcão, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o referido Programa, quando promovidas:

I - pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB:

a) destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e

b) destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE; e

II - pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no inciso I, “a”.

Cláusula segunda. Comprovada destinação diversa do produto adquirido com a isenção prevista na cláusula primeira, será exigido do adquirente o imposto dispensado, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido a mencionada aquisição.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de junho de 2012, quanto ao disposto na cláusula primeira, I, “a”;

II - 1º de junho de 2013, quanto ao disposto na cláusula primeira, I, “b”, e II.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput desta cláusula se estende ao Centro de Abastecimento e Logística do Acre - CEASA/AC e às Centrais de Abastecimento do Pará S.A - CEASA/PA, na forma e com as condições e exceções nela previstas. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 24 DE 05/04/2019).

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega - Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia -Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.