Convênio ICM nº 47 de 07/12/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1976
Autoriza remissão e parcelamento para o caso que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado:
I - a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos até 30 de setembro de 1976, de responsabilidade da empresa Companhia Siderúrgica Lanari;
II - a conceder, relativamente aos créditos tributários em apreço, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios fiscais previstos nesta cláusula é condicionada a que o contribuinte efetue, nos prazos estabelecidos na legislação, o pagamento do imposto devido pelas operações realizadas a partir da celebração deste Convênio.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 07 de dezembro de 1976.