Convênio ICMS nº 47 de 30/04/1993
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 1993
Dispõe sobre exame de equipamentos emissores de cupom fiscal.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 72, de 25.07.1997, DOU 05.08.1997.
2) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 3, de 14.04.1993, DOU 25.05.1993, que ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os equipamentos emissores de cupom fiscal somente poderão ser utilizados para efeitos fiscais, após aprovados em exame específico procedido pelos Grupos a seguir, a eles distribuídos os equipamentos pelo sistema de rodízio:
I - Nordeste: Bahia, Ceará, Pernambuco e Paraíba;
II - Norte e Centro-Oeste: Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará;
III - Sudeste e Sul: Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.
§ 1º. Caso alguma unidade da Federação manifeste interesse em acompanhar o exame do equipamento, comunicará a uma das unidades da Federação integrante dos grupos.
§ 2º. O Estado do Rio Grande do Sul terá participação em todos os subgrupos, também analisando cada um dos equipamentos.
§ 3º. A composição dos subgrupos poderá ser alterada após um ano da formação destes, mediante proposta apresentada pelo Grupo de Trabalho nº 46 - Máquina Registradora/PDV e outros Equipamentos de Controle Fiscal.
2 - Cláusula segunda. Para efeito do exame referido na cláusula anterior, o fabricante ou importador dos equipamentos deverá:
I - remeter à COTEPE/ICMS o pedido de aprovação do equipamento;
II - encaminhar a cada Estado membro do subgrupo indicado pela Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS e ao Estado do Rio Grande do Sul um exemplar do equipamento a ser examinado, acompanhados dos respectivos manuais, bem como de outros elementos necessários à sua homologação.
§ 1º. Tratando-se de equipamento importado do exterior do país, os manuais de orientação e toda a documentação que lhes subsidiarem deverão ser acompanhados com a respectiva tradução para a língua portuguesa.
§ 2º. A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS cientificará as unidades Federadas dos pedidos de aprovação dos equipamentos.
§ 3º. Em substituição ao disposto no inciso II, poderá a COTEPE/ICMS por solicitação do fabricante ou importador, determinar que a análise do equipamento seja efetuada em conjunto pelos representantes das unidades da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 55, de 28.06.1995, DOU 30.06.1995)
3 - Cláusula terceira. Após a análise do equipamento, o subgrupo elaborará parecer conclusivo, em até 90 (noventa) dias, acompanhado de detalhamento das teclas, funções e programas inadequados para uso fiscal, para deliberação pelo GT-46.
§ 1º. A contagem do prazo de 90 (noventa) dias será reiniciada, nos casos de solicitação ao fabricante ou ao importador de alteração no equipamento.
§ 2º. Aprovada a utilização do equipamento para efeitos fiscais, a Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS providenciará a publicação do referido parecer no Diário Oficial da União, possibilitando a sua adoção pelas unidades da Federação.
4 - Cláusula quarta. O cancelamento da aprovação de utilização do equipamento obedecerá, no que couber, as disposições deste Convênio.
5 - Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando homologados os atos praticados pelos Estados e o Distrito Federal, nos termos deste Convênio, a partir de 1º de maio de 1993.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993."