Convênio ICMS nº 47 DE 26/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2010

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 55 DE 09/05/2017 que revigorou este Convênio, até 30 de setembro de 2019.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 08/04/2016, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 83 DE 15/08/2014 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2016.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 , Resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer, CNPJ 05695855/0001-06, IE 90301031-20. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 92, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias promovidas pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer, CNPJ 05695855/0001-06, IE 90301031-20."

§ 1º Ficam excluídas do benefício previsto neste convênio as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 92, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Ficam excluídas do benefício previsto neste convênio as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores."

§ 2º O Estado do Paraná poderá condicionar o benefício previsto a regras de controle, na forma que dispuser sua legislação.

§ 3º A isenção de que trata esta cláusula poderá ser estendida às operações de importação de mercadorias relacionadas com as exposições internacionais que ocorrerem no Museu Oscar Niemeyer.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2016. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 163 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data da publicação da sua ratificação nacional).

Nota: Redação Anterior:
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2011.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego p/Maurício Acioli Toledo; Amapá - Maria Cristina Amoras Favacho p/Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Cicero Rodrigues da Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/Carlos José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/Simão Cirineu Dias; Pará - Jose Lucivaldo Freitas p/Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Jose da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/Francisco José Alves da Silva; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gafrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otavio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.