Convênio ICMS nº 48 de 29/03/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 1994

Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior de minério de ferro e pellets.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos classificados na posição 2601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constante da lista anexa ao Convênio ICM 07/1989, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, passa a ser de 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento).

2 - Cláusula segunda. Ficam mantidas as normas dos Convênios ICMS 75/90, de 12 de dezembro de 1990, 53/93, de 30 de abril de 1993 e 130/93, de 9 de dezembro de 1993. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 57, de 30.06.1994, DOU 08.07.1994, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula segunda Ficam mantidas as normas dos Convênios ICMS 75/90, de 12 de dezembro de 1990, ICMS 53/93, de 30 de abril de 1993."

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.