Convênio ICMS nº 48 de 07/07/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2006
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar:
I - acrescido dos itens 108, 109, 110, 111 e 112:
Item | Empresa | Sede | Área de Atuação | |||
108 | Vonar Telecomunicações Ltda | São Paulo - SP | SP, RJ, MG, PR, RS e DF (STFC Local, LDN e LDI) | |||
109 | Falkland Tecnologia em Telecomunicações LTDA | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||
110 | Viper Serviços de Telecomunicações S/A | Belo Horizonte - MG | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) | |||
111 | Telebit Telecomunicações e Participações S/A | Belo Horizonte - MG | Todo Território Nacional exceto São Paulo - capital (STFC local, LDN e LDI) | |||
112 | Redevox Telecomunicações S/A | Uberlândia - MG |
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II - com a alteração no item 107, abaixo listado:
Empresa | Sede | Área de Atuação | ||||
107 | Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda | Saquarema - RJ |
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2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.