Convênio ICMS nº 48 de 07/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2006

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar:

I - acrescido dos itens 108, 109, 110, 111 e 112:

Item Empresa Sede Área de Atuação 
108 Vonar Telecomunicações Ltda São Paulo - SP SP, RJ, MG, PR, RS e DF (STFC Local, LDN e LDI) 
109 Falkland Tecnologia em Telecomunicações LTDA São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) 
110 Viper Serviços de Telecomunicações S/A Belo Horizonte - MG Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) 
111 Telebit Telecomunicações e Participações S/A Belo Horizonte - MG Todo Território Nacional exceto São Paulo - capital (STFC local, LDN e LDI) 
112 Redevox Telecomunicações S/A Uberlândia - MG 
Todo Território Nacional (STFC local, LDN e LDI) 

II - com a alteração no item 107, abaixo listado:

Empresa Sede Área de Atuação 
107 Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda Saquarema - RJ 
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) 

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.