Convênio ICMS nº 48 DE 22/04/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 2014

Dispõe sobre a não aplicação ao Estado de Rio Grande do Sul das disposições do Convênio ICMS 93/09, que trata da substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 4 DE 12/05/2014.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 216ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira . A cláusula segunda do convênio ICMS 93/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda. As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal".

Cláusula segunda . Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.