Convênio ICMS nº 49 de 31/05/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 1996
Autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS nas operações concernentes ao Programa de Energia Renovável para o semi-árido alagoano.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias relacionadas com o Programa de Energia Renovável para o semi-árido alagoano desenvolvido pela Fundação Teotônio Vilela.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula alcança o ICMS incidente somente sobre as operações a seguir, promovidas pela Fundação indicada no caput.
I - entrada de equipamentos para sistema de energia solar, sem similar produzido no país, importados do exterior, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - comercialização com o usuário de produtos relacionados com o sistema.
2 - Cláusula segunda. A isenção prevista na cláusula anterior aplica-se, também, ao fornecimento de energia elétrica produzida nos sistemas fotovoltaicos relacionados com o programa.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.