Convênio ICMS nº 49 de 26/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2010
Altera o Convênio ICMS nº 09/2007, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS nº 09/2007, de 30 de março de 2007, fica acrescido dos itens 69 a 86, com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
Item | NCM/SH | Medicamentos e Reagentes Químicos | |||
69 | 30049099 | Insulina inalável | |||
70 | 30049099 | CP-945,598 | |||
71 | 30049099 | CP-751,871 | |||
72 | 30049099 | Malato de sunitinibe | |||
73 | 30049099 | PH-797,804 | |||
74 | 30049099 | Fesoterodina | |||
75 | 30049099 | Ziprasidona | |||
76 | 30049099 | Sildenafila | |||
77 | 30049099 | Tartarato de vareniclina | |||
78 | 30049099 | Maraviroque | |||
79 | 30049099 | Linezolida | |||
80 | 30049099 | Anidulafungina | |||
81 | 30049099 | PF-00885706 | |||
82 | 30049099 | PF-045236655 | |||
83 | 30049099 | PF-3512676 | |||
84 | 30049099 | Tolterodine | |||
85 | 30049099 | CE-224,535 | |||
86 | 30049099 |
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2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego p/Maurício Acioli Toledo; Amapá - Maria Cristina Amoras Favacho p/Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Cicero Rodrigues da Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/Carlos José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/Simão Cirineu Dias; Pará - Jose Lucivaldo Freitas p/Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Jose da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/Francisco José Alves da Silva; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gafrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otavio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
(*) Republicado por ter saído no DOU de 01.04.2010, Seção 1, pág. 23, com incorreção no original.