Convênio ICM nº 5 de 21/03/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 1978

Acrescenta parágrafos às cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 35/1977, de 07 de dezembro de 1977.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam acrescentados à Cláusula primeira. do Convênio ICM 35/1977, de 7 de dezembro de 1977, os seguintes parágrafos 5º (quinto) e 6º (sexto):

"§ 5º A redução prevista nesta cláusula não se aplica a carne e gado destinados a salga, secagem ou desidratação, cujo imposto será recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa."

"§ 6º A guia a que se refere o parágrafo anterior deverá acompanhar a mercadoria juntamente com a nota fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário."

2 - Cláusula segunda. A cláusula segunda do Convênio ICM 35/1977, de 7 de dezembro de 1977, fica acrescida do seguinte parágrafo 7º (sétimo):

"§ 7º O disposto nesta cláusula não se aplica ao imposto arrecadado nas operações de que trata o § 5º da cláusula anterior."

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 21 de março de 1978.