Convênio ICM nº 5 de 12/03/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 1985

Autoriza os Estados e DF a concederem isenção de ICM nas entradas decorrentes de importações dos produtos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICM para as entradas decorrentes de importação das seguintes mercadorias:

I - tinta, frisa, filme, chapas e demais matérias-primas e produtos intermediários importados do exterior por empresas jornalísticas e editoras de livros, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais e periódicos;

II - matérias-primas e demais insumos destinados à fabricação de papel de imprensa.

2 - Cláusula segunda. Caracterizado, a qualquer tempo, o emprego das mercadorias referidas na cláusula anterior em finalidade outra, tornar-se-á devido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a ser cobrado com correção monetária e demais acréscimos legais, tomando-se como referência a data da ocorrência do fato gerador.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985