Convênio ICMS nº 5 de 21/02/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 1991

Concede isenção do ICMS às entradas de mercadorias estrangeiras isentas do Imposto de Importação e amparadas por programa BEFIEX.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 130, de 07.12.1994, DOU 14.12.1994, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

2) O Ato COTEPE/ICMS nº 3, de 14.03.1991, DOU 15.03.1991, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 fevereiro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do ICMS, segundo o disposto em sua legislação nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente:

I - isenta do imposto sobre a Importação de produtos estrangeiros, de competência da União;

II - amparada por programas especiais de exportação (programa BEFIEX), aprovados até 31.12.1989.

Parágrafo único. A isenção prevista nesta Cláusula aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1991."