Convênio ICMS nº 5 DE 24/03/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2000

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas importações de vacinas e insumos destinados à sua fabricação, bem como de bens e acessórios de uso exclusivo em laboratórios, realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 28 DE 03/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre as importações realizadas, respectivamente, pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias, de vacinas e insumos (concentrados virais e/ou bacterianos) destinados à produção de vacinas de interesse do Ministério da Saúde relacionadas no Anexo Único deste convênio. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 28 DE 03/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre as importações realizadas, respectivamente, pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias, dos insumos (concentrados virais e/ou bacterianos) destinados à produção de vacinas de interesse do Ministério da Saúde relacionadas no anexo único.

(Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 28 DE 03/04/2020):

§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também:

I - às importações de acessórios laboratoriais, sem similares produzidos no país, para uso exclusivo das Fundações e sejam contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - às importações de mercadorias ou bens destinados à pesquisa científica, à produção de medicamentos para o Sistema Único de Saúde (SUS) e à realização de diagnósticos e análises laboratoriais, das quais resulte transferência de conhecimento científico e tecnologia.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 209 DE 13/12/2019):

§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também, desde que não exista similar produzido no país:

I - às importações de acessórios laboratoriais para uso exclusivo da Fundação e sejam contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;     

II - às importações de mercadorias ou bens destinados à pesquisa científica, produção de medicamentos, diagnósticos e análises laboratoriais, das quais resulte transferência de tecnologia.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às importações de acessórios laboratoriais para uso exclusivo da Fundação, desde que não possuam similar produzido no país e sejam contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.

§ 3º Legislação estadual poderá dispor sobre condições e controles para fruição dos benefícios de que trata este convênio. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 28 DE 03/04/2020).

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2002.

ANEXO ÚNICO

VACINAS

DESCRIÇÃO NBM/SH
Vacinas contra Influenza (gripe) 3002.20.11
Vacinas Tríplice (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.16
Vacinas contra Sarampo 3002.20.14
Vacinas c/ Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.19
Vacinas Inativa contra Polio 3002.20.12
Vacinas contra Pneumococo 3002.20.19
Vacinas Oral contra Poliomielite 3002.20.12
Vacinas contra Meningite A + C 3002.20.15
Vacinas contra Meningite Z + C 3002.20.15
Vacinas contra Rubéola 3002.20.19