Convênio ICMS nº 5 de 24/03/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2006
Altera o Convênio ICMS nº 53/05, que dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/96, relativamente aos serviços não-medidos de provimento de acesso à internet.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca/PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. A cláusula quarta do Convênio ICMS 53/05, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Clausula quarta O prestador de serviço de que trata este convênio deverá inscrever-se em cada unidade federada de localização dos destinatários do serviço, nos termos do Convênio ICMS nº 113/04, de 10 de dezembro de 2004.".
2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir mencionados ao Convênio ICMS nº 53/05, de 1º de julho de 2005:
I - o parágrafo único à cláusula sexta:
"Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata o presente convênio, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS nº 115/03, em substituição ao disposto no inciso II do caput, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas:
I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 115/03;
II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por Unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: Unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador;
II - os §§ 1º e 2º à cláusula sétima:
"§ 1º As empresas prestadoras do serviço de que trata o presente convênio, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS nº 115/03, em substituição ao disposto no caput, deverão:
I - proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada Unidade Federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS nº 115/03, apresentados e validados pela Unidade Federada de sua localização;
II - enviar, na forma estabelecida por cada Unidade da Federação, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na Unidade da Federação de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere a cláusula sexta.
§ 2º O Estado de São Paulo disponibilizará os softwares de extração, validação e autenticação já desenvolvidos, sem ônus.".
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2006.
Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antonio Costa Filho p/ José Carlos Siqueira; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Hélio Brasileiro p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.