Convênio ICMS nº 5 de 03/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2009
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 110 DE 01/07/2022).
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no códigos 0600-0/2001, 1921-7/2000 e 3520-4/2001 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. Nota: Redação Anterior: Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 63 DE 08/04/2021).
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial a Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRAS, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, Regime Especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 110 DE 01/07/2022).
Nota: Redação Anterior:1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no códigos 0600-0/2001, 1921-7/2000 e 3520-4/2001 da CNAE, Regime Especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 168 DE 01/10/2021). Nota: Redação Anterior:
1- Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), Regime Especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 63 DE 08/04/2021). Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A., doravante denominada simplesmente PETROBRAS, Regime Especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente. (Antigo parágrafo único, renumerado pelo Convênio ICMS Nº 63 DE 08/04/2021).
§ 2º O Regime Especial previsto no caput desta cláusula se aplica aos estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 63 DE 08/04/2021).
2 - Cláusula segunda. Nas operações a que se refere o caput da cláusula primeira o estabelecimento remetente terá o prazo de até 1 (um) dia útil contado a partir da data de saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 63 DE 08/04/2021).
Nota: Redação Anterior:2 - Cláusula segunda. Nas operações a que se refere o caput da cláusula primeira a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.
§ 1º Na hipótese do caput desta cláusula o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 63 DE 08/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Na hipótese do caput desta cláusula o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento "Manifesto de Carga", conforme modelo previsto no Anexo Único deste convênio.
§ 2º No campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida na forma do caput desta cláusula, deverá constar o número do MDF-e a que se refere o § 1º desta cláusula. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 63 DE 08/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º No campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida na forma do caput desta cláusula, deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1º desta cláusula.
3 - Cláusula terceira. Nas operações de transferência e comercialização sem destinatário certo, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: "Outras Saídas"."; (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 63 DE 08/04/2021).
Nota: Redação Anterior:3 - Cláusula terceira. Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: "Outras Saídas".
§ 1º Na hipótese do caput desta cláusula, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista na cláusula segunda, para os destinatários, em até 2 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "Informações Complementares" o número da nota fiscal que acobertou o transporte. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 63 DE 08/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Na hipótese do caput desta cláusula, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista na cláusula segunda, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "Informações Complementares" o número da nota fiscal que acobertou o transporte.
§ 2º Na Nota Fiscal a que se refere o § 1º desta cláusula deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.
4 - Cláusula quarta. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 2 dias úteis após sua emissão. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 63 DE 08/04/2021).
Nota: Redação Anterior:4 - Cláusula quarta. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão.
5 - Cláusula quinta. Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação.
5-A - Cláusula quinta-A. Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e incluir a informação nos dados adicionais da nota fiscal mediante a emissão de carta de correção. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 63 DE 08/04/2021).
6 - Cláusula sexta. Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente.
7 - Cláusula sétima. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste convênio não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.
8 - Cláusula oitava. Os documentos emitidos com base neste Regime Especial conterão a expressão "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS Nº 05/09".
(Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 63 DE 08/04/2021):
8-A - Cláusula oitava. A O tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto aos Estados em termo de comunicação próprio.
Parágrafo único. A lista dos beneficiários deste convênio, prevista § 2º da cláusula primeira, será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo;
II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.
(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 140 DE 05/12/2014):
9 - Cláusula nona. As disposições contidas neste convênio não se aplicam aos Estados do Amazonas e Rio de Janeiro.
10 - Cláusula décima. Fica revogado o Convênio ICMS nº 29/99, de 23 de julho de 1999.
11 - Cláusula décima primeira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
ANEXO ÚNICO
MANIFESTO DE CARGA
Nº DO MANIFESTO | DATA DA EMISSÃO | DATA DA SAÍDA DO NAVIO | HORA DA SAÍDA DO NAVIO | FOLHA Nº | ||||||
REMETENTE | DESTINATÁRIO | |||||||||
RAZÃO SOCIAL | RAZÃO SOCIAL | |||||||||
ENDEREÇO | MUNICÍPIO | UF | ENDEREÇO | MUNICÍPIO | ||||||
CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | |||||||
NOME DO NAVIO | PORTO DE ORIGEM | PORTO DE DESTINO | VGM | LINHA DE CABOTAGEM | ||||||
CONHECIMENTO DE EMBARQUE | EMBARCADOR | CONSIGNATÁRIO | DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA | CODIFICAÇÃO USO DA STA | ESPÉCIE | QUANTIDADE | PESO (TON) | VALOR COMERCIAL DECLARADO (R$) | CUSTO TOTAL DO TRANSPORTE (R$) | |
USO ESCLUSIVO DA STA | OBSERVAÇÕES | IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL | ||||||||
NOME | ||||||||||
ASSINATURA | ||||||||||
CARGO | ||||||||||
MATRÍCULA | ||||||||||
CPF |