Convênio ICM nº 50 de 27/02/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 1989
Dispõe sobre a cobrança de ICMS sobre prestações de serviço de transporte.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 25, de 13.09.1990, DOU 18.09.1990, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
2) Ver Ato COTEPE/ICM nº 3, de 16.03.1989, DOU 17.03.1989, que ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. No transporte de carga efetuado por autônomo, fica responsável pelo pagamento do imposto devido ao Estado de início da prestação de serviço:
I - a empresa transportadora, quando esta efetuar a subcontratação;
II - o remetente da mercadoria, quando este for contribuinte do ICMS;
III - o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositada por empresa ou pessoa de outra unidade Federada.
Parágrafo único. Quando o transportador autônomo realizar o transporte por contratação de remetente que não seja contribuinte do ICMS, o pagamento do imposto obedecerá às regras definidas pela legislação do Estado ou do Distrito Federal no início da prestação de serviço.
2 - Cláusula segunda. No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação o ICMS será devido ao Estado ou Distrito Federal onde se iniciar a prestação do serviço.
3 - Cláusula terceira. Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto nesta Cláusula às escalas e conexões no transporte aéreo.
4 - Cláusula quarta. O recolhimento do imposto sobre prestações de serviços de transporte será efetuado através da rede bancária oficial, por meio de guia nacional de recolhimento do ICMS, até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele da ocorrência do fato gerador.
5 - Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989."