Convênio ICMS nº 50 DE 30/04/1993
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 1993
Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de São Paulo, Sergipe, Rio de Janeiro, Pará, Mato Grosso, Bahia, Piauí, Maranhão, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Amapá, Goiás, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal autorizados a reduzir em até 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH: (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 96, de 10.09.1993,DOU 15.09.1993, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;
II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;
III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000.
Nota: Redação Anterior:"Cláusula primeira Ficam os Estados de São Paulo, Sergipe, Rio de Janeiro, Pará, Mato Grosso, Bahia, Piauí, Maranhão, Minas Gerais, Espírito Santo e o Distrito Federal autorizados a reduzir em até 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos não esmaltados nem vitrificados, classificados, respectivamente, nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH."
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.