Convênio ICMS nº 51 DE 15/06/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 2015

Autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 13 DE 02/07/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 241ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica o Estado de Roraima autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Os benefícios fiscais previstos no caput não se aplicam ao crédito tributário decorrente de auto de infração em fase de cobrança administrativa.

§ 3º As disposições deste convênio não se aplicam aos parcelamentos em curso, beneficiados através de convênios celebrados anteriormente.

Cláusula segunda . O débito consolidado poderá ser pago com redução:

I - de 100% (cem por cento) dos juros e das multas moratórias, se recolhido em uma única parcela.

II - de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;

III - de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;

IV - de 20% (vinte por cento) dos juros e das multas moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º Em se tratando de débitos decorrentes de obrigação acessória, o débito consolidado para adesão ao programa de recuperação de crédito, constituído até 31 de dezembro de 2014, poderá ser pago em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento).

Cláusula terceira . Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser pagos com as seguintes reduções de juros e multas moratórias:

I - de 100% (cem por cento) para pagamento à vista;

II - de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

III - de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

IV - de 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

Parágrafo único. Os débitos inscritos em Dívida Ativa decorrentes de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigação principal e/ou acessória, poderão ser pagos e/ou parcelados com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação em vigor.

Cláusula quarta . A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos
e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º A homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento único ou da primeira parcela.

§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 178 DE 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 10 de dezembro de 2015. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 118 DE 07/10/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de setembro de 2015.

Cláusula quinta . Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e antecipação do vencimento das parcelas vincendas:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - o atraso com o pagamento de qualquer parcela, na forma definida na legislação estadual.

Cláusula sexta . O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula sétima . O disposto neste convênio será regulamentado através de decreto estadual.

Cláusula oitava . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.