Convênio ICMS nº 52 de 23/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 1999

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a não exigir da EMSA - Empresa Sul Americana de Montagens S/A os créditos tributários que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a não exigir da empresa EMSA - Empresa Sul Americana de Montagens S/A, com Inscrição Estadual 20.080.659-9, CNPJ 17.393.547/0018, estabelecida no Alto de São Manoel, na cidade de Mossoró - RN, a multa e os acréscimos moratórios, referente ao Auto de Infração 025/99, PAT 093/99-6ª URT - Mossoró.

2 - Cláusula segunda. O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos até esta data.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.