Convênio ICMS nº 52 de 10/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 2002

Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.1999, e 37/00, de 26.06.2000, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 59ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de maio de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível Gás Natural Veicular 
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas 
PR 95,10% 163,65% 42,51% 61,94% 172,94% 212,65% 38,29% 68,69% 30% 
RN 75,68% 134,24% 34,90% 62,54% 119,34% 164,27% 236,40% 

2 - Cláusula segunda. Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível Gás Natural Veicular 
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas 
PR 95,10% 163,65% 42,51% 61,94% 172,94% 212,65% 38,29% 68,69% 30% 
RN 75,68% 134,24% 34,90% 62,54% 119,34% 164,27% 236,40% 

3 - Cláusula terceira. Os percentuais constantes do Anexo III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis ao Estado do Paraná, ficam alterados como segue:

ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP QAV 
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 
PR 95,10% 163,65% 42,51% 61,94% 172,94% 212,65% 42,86% 90,48% 

4 - Cláusula quarta. Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data da vigência deste convênio, pelo Estado do Paraná, no tocante às margens a que se refere este convênio.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 15 de maio de 2002.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Hélio Cardoso Amaral p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Irene Ferreira Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Sério Carlos Rio Lima p/ José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro Da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Santa Catarina - José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzzarini p/ Fernando Dall'acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Brito p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Edson Luiz Lamounier p/ João Carlos da Costa.