Convênio ICMS nº 53 de 28/06/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1995
Exclui os produtos que indica da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/1991, de 25.04.1991.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, resolvem, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam excluídos da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, os produtos classificados nos códigos e posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH a seguir especificados:
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS | CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
tripa salgada de bovino | 0504.00.0102 |
tripa seca de bovino | 0504.00.0103 |
xarope de alta maltose | 1702.30.9900 |
glucose desidratada em pó | 1702.90.9900 |
trifer DN 599 - placa | 7203 |
pós de ferro | 7205 |
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 28 de junho de 1995.