Convênio ICMS nº 53 de 18/06/2004
Norma Federal
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a condicionar a fruição do benefício de redução de base de cálculo.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 117 DE 14/10/2020, que exclui o Estado do Rio Grande do Sul das disposições deste Convênio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
(Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 107, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004 , com efeitos a partir da ratificação):
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a condicionar a fruição de benefícios fiscais de redução de base de cálculo a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para:
a) comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente for beneficiada com a redução;
b) integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada com a redução.
Parágrafo único. Se, por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, for imprevisível que a saída ou a prestação subseqüente se dará ao abrigo de redução de base de cálculo, a fruição do benefício fica condicionada ao estorno proporcional dos créditos referidos nesta cláusula.
Nota: Redação Anterior:"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a condicionar a fruição de benefícios fiscais de redução de base de cálculo ao estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da entrada da mercadoria cuja saída subseqüente seja beneficiada."
1-A -Cláusula primeira-A. O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo. (Redação do caput da claúsula dada pelo Convênio ICMS Nº 117 DE 14/10/2020).
Nota: Redação Anterior:1-A - Cláusula primeira-A. O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de São Paulo. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS nº 107, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004, com efeitos a partir da ratificação).
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/ Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.