Convênio ICMS nº 53 de 03/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 2009

Autoriza o Distrito Federal a dispensar juros, multas e correção monetária e a remitir parcialmente o ICMS devido nas prestações de serviço de televisão por assinatura, nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a reduzir ou não exigir juros, multas e correção monetária relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes da prestação de serviço de televisão por assinatura, realizada até a data do termo inicial de vigência deste convênio.

2 - Cláusula segunda. Fica o Distrito Federal autorizado a conceder remissão parcial do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de televisão por assinatura de que trata a cláusula primeira, de forma que o valor a ser recolhido seja equivalente à aplicação da alíquota definida pela legislação distrital, observado o percentual mínimo de, relativamente a fatos geradores ocorridos nos períodos:

I - de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2003, 14%;

II - de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2005, 13%;

III - de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006, 12%;

IV - de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, 11%;

V - de 1º de janeiro de 2008 até a data do termo inicial de vigência deste convênio, 10%.

§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no caput e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos ao Distrito Federal em razão dos serviços indicados na cláusula primeira.

§ 2º Os contribuintes que recolheram o ICMS de forma partilhada de acordo com o Convênio ICMS nº 52/2005, de 1º de julho de 2005, e do Protocolo ICMS nº 25/2003, 12 de dezembro de 2003, poderão deduzir do recolhimento do ICMS previsto nos incisos I a V do caput, a parcela paga a outra unidade federada, desde que esse pagamento seja devidamente comprovado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 3º O disposto no § 2º não importa renúncia, pela unidade federada competente, da cobrança do ICMS partilhado de acordo com o Convênio ICMS nº 52/2005, de 1º de julho de 2005, e do Protocolo ICMS nº 25/2003, 12 de dezembro de 2003, em relação aos fatos geradores ocorridos nos períodos arrolados nos incisos do caput.

3 - Cláusula terceira. Os benefícios fiscais de que tratam as cláusulas primeira e segunda deste convênio somente alcançam a parcela do ICMS que exceder àquela calculada utilizando os percentuais mínimos indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 57/1999, de 22 de outubro de 1999.

4 - Cláusula quarta. O disposto neste convênio fica condicionado:

I - a que o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas na cláusula primeira, judicial ou administrativamente;

II - a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de televisão por assinatura, o valor total do serviço e meios cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação distrital;

III - a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública do Distrito Federal, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados na cláusula primeira;

IV - a que o contribuinte beneficiado tenha recolhido ou recolha, com multas, juros e correção monetária, o ICMS devido em razão da prestação de serviços de televisão por assinatura, considerando a redução da base de cálculo autorizada pelo Convênio ICMS nº 57/1999, utilizando os percentuais mínimos e os respectivos períodos indicados na cláusula primeira daquele convênio, observado o disposto no § 2º da cláusula segunda, nos prazos previstos na legislação distrital.

V - a que o débito resultante da aplicação da cláusula segunda seja integralmente recolhido a vista ou em até 60 parcelas mensais, na forma e nos prazos previstos na legislação distrital.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos desta cláusula e dos §§ 1º e 2º da cláusula segunda implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este convênio, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

5 - Cláusula quinta. Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, poderá o Distrito Federal exigir que a empresa beneficiária:

I - observe os mecanismos de controle por ele estabelecido, atendido o disposto no Convênio ICMS nº 115/2003, de 17 de dezembro de 2003;

II - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;

III - firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste convênio e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação dos serviços mencionadas na cláusula primeira, sob pena de perda dos benefícios outorgados.

6 - Cláusula sexta. Os benefícios fiscais de que tratam as cláusulas primeira e segunda não conferem ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias pagas.

7 - Cláusula sétima. Passa a vigorar com a redação que se segue a cláusula décima do Convênio ICMS nº 52/2005, de 1º de julho de 2005:

"Cláusula décima. O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, permanecendo aplicáveis a essas unidades federadas o Convênio ICMS nº 10/1998, de 26 de março de 1998.".

8 - Cláusula oitava. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.