Convênio ICMS nº 53 DE 30/07/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2020

Dispõe sobre a convalidação das operações e define os critérios de ressarcimento referente às operações com Óleo Diesel B contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% em virtude da Resolução ANP Nº 821/2020.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 15 DE 18/08/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica assegurado, nos termos deste convênio, o direito de ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado, no período de 16 a 21 de junho de 2020, Óleo Diesel B, cuja mistura tenha ocorrido no próprio estabelecimento, contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude da Resolução ANP Nº 821/2020.

2 - Cláusula segunda. Para fins do ressarcimento de que trata este convênio, os contribuintes que tiverem comercializado o produto indicado na cláusula primeira deste convênio deverão:

I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:

a) Dados da Nota Fiscal Eletrônica, que acobertaram as operações, tais como: número, série, data de emissão, CNPJ e Razão Social do emitente, unidade federada do emitente, CNPJ e Razão Social do destinatário, unidade federada do destinatário, chave de acesso, produto, código do produto ANP, CFOP, unidade e quantidade tributável, percentual de biocombustível na mistura informado na Nota Fiscal Eletrônica;

b) Dados da Base de Cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;

c) Dados da Base de Cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;

d) Valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;

II - protocolar a planilha indicada no inciso I desta cláusula juntamente ao requerimento de ressarcimento na unidade federada do estabelecimento emitente das Notas Fiscais de saída;

III - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória da composição de preços dos combustíveis, documentação de operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) de B100 e comprovação da efetividade das operações realizadas com percentuais inferiores a 12% (doze por cento) de B100;

IV - estar em situação que possa ser emitida CDT Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa na unidade federada que autorizará o ressarcimento.

3 - Cláusula terceira. A unidade federada a autorizar o ressarcimento deverá se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias e, havendo discordância das operações ou valores informados pelo contribuinte, fundamentar e abrir prazo para manifestação ou retificação por parte do contribuinte.

4 - Cláusula quarta. O ressarcimento de que trata este convênio será efetuado ao remetente do combustível pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada do remetente.

Parágrafo único. Na hipótese de importação de Óleo Diesel A pelo contribuinte referido na cláusula primeira deste convênio, cuja retenção e recolhimento do ICMS/ST tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada, nos termos da legislação estadual, a restituição na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis.

5 - Cláusula quinta. Ficam convalidadas as operações com Óleo Diesel B realizadas no período de 16 a 21 de junho de 2020 contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude da Resolução ANP Nº 821/2020 e que tenham atendido às demais normas vigentes.

6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.