Convênio ICMS nº 54 de 25/06/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1992

Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará às disposições do Convênio ICMS 18/1992, de 03.04.1992, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Ceará incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 18/1992, de 3 de abril de 1992.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.