Convênio ICMS nº 54 de 26/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2010

Altera o Convênio ICMS nº 28/2004, que autoriza os Estados do Ceará e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações internas com energia elétrica produzida no Estado.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2004, de 02 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do ICMS na saída interna de energia elétrica produzida por estabelecimento gerador localizado no Estado, destinada a distribuidora de energia elétrica.".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá - Maria Cristina Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Cicero Rodrigues Da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Carlos José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -Miguel Antonio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Jose Lucivaldo Freitas p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/ Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Jose da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Francisco José Alves da Silva; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gafrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otavio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.