Convênio ICMS nº 54 DE 30/07/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2020
Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com óleo diesel e outros combustíveis que especifica.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 15 DE 18/08/2020.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Espírito Santo e Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que resulte em carga tributária mínima idêntica à aplicada em 30 de junho de 2020, nas operações com óleo diesel, biodiesel, gás natural, gás residual de refinaria, biogás e biometano.
Parágrafo único. As operações a que se refere esta cláusula são:
I - saídas internas;
II - importações do exterior;
III - entradas no território do Estado, decorrentes de operações interestaduais, em relação aos combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização, observado o previsto no Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007.
2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados do Espírito Santo e Rio Grande do Sul autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.