Convênio ICM nº 55 de 11/12/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1985
Exclui o Estado do Rio Grande do Sul das disposições estabelecidas no Convênio ICM 05/85.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído das disposições estabelecidas no Convênio ICM 05/1985, de 12 de março de 1985.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.