Convênio ICM nº 55 de 27/02/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 1989
Fixa alíquota do ICMS nas operações com ouro.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Enquanto não editada a Lei a que se refere o art. 153, parágrafo 5º da Constituição Federal, o ICMS incidente em todas as operações com ouro desde a sua origem, será calculada com a alíquota de 1% (um por cento).
2 - Cláusula segunda. As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.