Convênio ICMS nº 55 DE 01/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2005

Dispõe sobre os procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 73 DE 05/07/2018, que acrescenta o Estado do Amazonas nas disposições deste Convênio, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 158 DE 18/12/2015, que acrescenta o Estado de Minas Gerais as disposições deste Convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 12 e na alínea b do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Convênio ICMS nº 12, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 12, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

2 - Cláusula segunda. Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

3 - Cláusula terceira. Poderá a unidade federada exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos.

4 - Cláusula quarta. Fica revogada a cláusula sétima do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.

5 - Cláusula quinta. As disposições contidas neste convênio não se aplicam ao Distrito Federal. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 109 DE 23/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
5 - Cláusula quinta. As disposições contidas neste convênio não se aplicam ao Estado de Alagoas e ao Distrito Federal. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 88, de 17.08.2005, DOU 23.08.2005)
Nota: Redação Anterior:
"Cláusula quinta. As disposições contidas neste convênio não se aplicam aos Estados de Alagoas, Tocantins e ao Distrito Federal."

6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 88, de 17.08.2005, DOU 23.08.2005)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2005."

Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Alexandre José Lima Souza p/ Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.