Convênio ICMS nº 55 DE 13/06/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 2012

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica, na forma que especifica, com vistas à criação do Fundo Verde de Desenvolvimento e Energia da Cidade Universitária (UFRJ).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinada exclusivamente a consumo pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) no seu campus da Cidade Universitária, com vistas à criação do Fundo de Desenvolvimento e Energia da Cidade Universitária.

Cláusula segunda. O benefício a que se refere a cláusula primeira deverá ser transferido à beneficiária mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

Cláusula terceira. Os valores correspondentes ao ICMS dispensado de que trata a cláusula primeira serão aplicados em programas de eficiência energética e economia sustentável no campus da Cidade Universitária, através da UFRJ e do Fundo de Desenvolvimento e Energia da Cidade Universitária.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega;

Acre - Mâncio Lima Cordeiro,

Alagoas - Maurício Acioli Toledo,

Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar,

Amazonas - Isper Abrahim Lima,

Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga,

Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,

Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira,

Espírito Santo - Maurício Cézar Duque,

Goiás - Simão Cirineu Dias,

Maranhão - Claudio José Trinchão Santos,

Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,

Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,

Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima,

Pará - José Barroso Tostes Neto,

Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,

Paraná - Luiz Carlos Hauly,

Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara,

Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida,

Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,

Rio Grande do Norte - José Airton da Silva,

Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier,

Rondônia - Benedito Antônio Alves,

Roraima -Luiz Renato Maciel de Melo,

Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa,

São Paulo - Andrea Sandro Calabi,

Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,

Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.