Convênio ICM nº 56 de 10/12/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1975
Autoriza os Estados de Mato Grosso, Minas Gerais e Goiás a conceder crédito presumido nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Mato Grosso, Minas Gerais e Goiás autorizados a conceder crédito presumido de até 20 (vinte por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações internas ocorridas até 31.12.1976, para os produtos agrícolas e indústria extrativa especificados na sua legislação.
Parágrafo único. O limite de 20% estabelecido nesta cláusula substituirá os da legislação estadual quando superiores.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.