Convênio ICMS nº 56 de 28/06/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1995
Altera o Convênio ICMS 156/1994, de 07.12.1994, que dispõe sobre uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal por contribuintes do ICMS.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada, em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. A cláusula quadragésima sétima do Convênio ICMS 156/1994, de 7 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a redação abaixo, ficando renumeradas as atuais Cláusulas quadragésima sétima e quadragésima oitava para, respectivamente, quadragésima oitava e quadragésima nona:
"Cláusula quadragésima sétima Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas neste Convênio, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da COTEPE/ICMS."
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 28 de junho de 1995.