Convênio ICMS nº 56 DE 05/07/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 2019

Autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS relativa ao diferencial de alíquotas ocorridos nas operações de entradas do setor gráfico do Estado, bem como, a remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 6 DE 24/07/2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder isenção do ICMS relativa ao diferencial de alíquotas nas operações de entradas destinadas aos contribuintes do setor gráfico optantes pela sistemática de tributação prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

2 - Cláusula segunda. Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder remissão e anistia aos créditos tributários, constituídos ou não, suas penalidades e demais acréscimos legais, decorrentes do Diferencial de Alíquotas do ICMS, ocasionados pelas operações de entradas realizadas pelo segmento gráfico do Estado de Alagoas, compreendidos entre 1º de janeiro de 2016, até a data da publicação no Diário Oficial da União da ratificação nacional deste convênio. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 216 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
2 - Cláusula segunda. Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder remissão e anistia aos créditos tributários, constituídos ou não, suas penalidades e demais acréscimos legais, decorrentes do Diferencial de Alíquotas do ICMS, ocasionados pelas operações de entradas realizadas pelo segmento gráfico do Estado de Alagoas, compreendidos entre 1º de janeiro de 2018, até a data da publicação no Diário Oficial da União da ratificação nacional deste convênio.

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Convênio ICMS Nº 128 DE 14/10/2020):

§ 1º A fruição do benefício objeto do presente convênio fica condicionado a:

I - opção do Contribuinte do setor gráfico pelo recolhimento simplificado previsto na Lei Complementar nº 123 à época da ocorrência dos fatos geradores;

II - desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que porventura tenha impetrado em desfavor do Estado de Alagoas, com o mesmo objeto;

III - renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Alagoas; e

IV - vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores recolhidos em virtude do pagamento do ICMS sob o mesmo fundamento.

§ 2º Fica autorizado o Estado de Alagoas a estender o benefício objeto do presente convênio para a Cooperativa de Produção e Trabalho dos Jornalistas e Gráficos do Estado de Alagoas, cuja fruição do benefício fica condicionada ao atendimento das disposições do § 1º desta cláusula, excetuado o inciso I. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 128 DE 14/10/2020).

3 - Cláusula terceira. Legislação estadual disporá sobre as demais condições e regramentos de fruição dos benefícios presentes neste convênio.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades dos Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.