Convênio ICMS nº 57 DE 05/06/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 2007
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 29 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de junho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas realizadas com os bens e mercadorias indicados no Anexo Único, destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
2 - Cláusula segunda. O benefício previsto neste convênio fica condicionado:
I - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas na cláusula primeira, segundo os controles estabelecidos pelo fisco paulista;
II - tratando-se de operação de importação:
a) à inexistência de similar produzido no país, exceto o descrito no item 15 do Anexo Único;
b) à prévia informação, pelo executor do projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro.
Parágrafo único. A inexistência de similar produzido no país, a que se refere a alínea a do inciso II, deverá ser comprovada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.
3 - Cláusula terceira. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 nas operações beneficiadas por este convênio.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.
ANEXO ÚNICO
1. subsistema de média tensão, tração, baixa tensão e rede aérea do sistema de alimentação elétrica.
2. subsistema de ventilação de salas técnicas e operacionais, iluminação, ar condicionado, bombas, detecção de incêndio, escadas rolantes e elevadores dos sistemas auxiliares.
3. subsistema de controle local, rede local, multimídia, comunicação fixa e monitoração do sistema de telecomunicações e controle local.
4. subsistema de equipamentos e materiais de instalação e de amortecimento do sistema via permanente.
5. subsistema de média tensão, tração, baixa tensão, subestação primária e rede aérea do sistema de alimentação elétrica.
6. subsistema de ventilação de salas técnicas e operacionais, iluminação, ar condicionado, bombas, detecção de incêndio, escadas rolantes e elevadores dos sistemas auxiliares.
7. subsistema de controle local, rede local, multimídia, comunicação fixa e monitoração do sistema de telecomunicações e controle local.
8. subsistema de equipamentos e materiais de instalação e de amortecimento do sistema via permanente.
9. subsistema de média tensão, tração, baixa tensão e rede aérea do sistema de alimentação elétrica.
10. subsistema de ventilação de salas técnicas, ar condicionado, iluminação, detecção de incêndio, bombas, pontes rolantes, monta carga, máquina de lavar trens, torno rodeiro, sistema de ar comprimido, aquecimento de água, posto de combustível, bandejamento, elevadores, balança rodoviária, extinção por espuma e veículos auxiliares dos sistemas auxiliares.
11. subsistema de rede local, comunicação fixa, multimídia e monitoração do sistema de telecomunicações.
12. subsistema de equipamentos e materiais de instalação do sistema de via permanente.
13. sistema de ventilação principal.
14. subsistema de portas de plataforma, escadas rolantes e esteiras rolantes dos sistemas auxiliares e sistema de controle de arrecadação e de passageiros.
15. trens metroviários do sistema de material rodante.
16. sistema de sinalização.
17. subsistema de comunicação móvel de voz e transmissão digital de dados do sistema de telecomunicações.
18. sistemas de controle e supervisão centralizado.
19. sistemas de controle do pátio.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.