Convênio ICMS nº 58 DE 01/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2005
Autoriza os Estados do Amapá e Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos nativos de origem vegetal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá e Amazonas autorizados a isentar do ICMS as operações internas com os seguintes produtos nativos de origem vegetal:
I - óleos vegetais: andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá;
II - látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 105, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Nota: Redação Anterior:"II - látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal e breu;"
III - frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 105, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Nota: Redação Anterior:"III - frutas e sementes: castanha-do-brasil;"
IV - fibras: juta, malva, cipó-titica, cipó-ambé, piaçava, arumã e tucum;
V - cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético: unha-de-gato, carapanaúba e ipê-roxo;
VI - polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti, patauá e camucamu. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 105, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Nota: Redação Anterior:"VI - polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti e patauá."
Parágrafo único. O benefício somente se aplica à pessoa física que exerça atividade de extração, à cooperativa ou associação que a represente.
2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados do Amapá e Amazonas autorizados a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Alexandre José Lima Souza p/ Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.