Convênio ICMS nº 59 de 29/05/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 1989

Dispõe sobre tratamento fiscal para as microempresas.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar tratamento fiscal simplificado às microempresas, como tais definidas em suas legislações.

2 - Cláusula segunda. O tratamento fiscal de que trata a cláusula anterior poderá consistir em:

I - regime de pagamento do ICMS mediante:

a) recolhimento de valor mensal estimado; ou

b) estimativa do valor do débito do imposto, compensável com crédito relativo às operações de entrada;

II - dispensa ou simplificação das obrigações acessórias;

III - retenção, pelo fornecedor, do ICMS relativo às saídas promovidas pela microempresa.

Parágrafo único. O recolhimento de valor mensal estimado, nos termos da alínea a , do inciso I, será feito opcionalmente ao sistema normal de tributação.

3 - Cláusula terceira. Poderá ser considerado microempresa o contribuinte que, por ocasião de sua inscrição, atendidas as demais condições, declarar previsão de saídas tributáveis até o limite fixado na legislação estadual.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1989.

Brasília, DF, 29 de maio de 1989.