Convênio ICMS nº 59 de 19/06/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1998
Autoriza os Estados da Paraíba, do Amazonas, do Rio Grande do Norte, do Pará e da Bahia a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.
Nota: A partir da sua ratificação nacional, o Convênio ICMS Nº 94 DE 26/07/2013 acrescenta o Estado de Sergipe nas disposições contidas neste Convênio.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Paraíba, do Amazonas, do Rio Grande do Norte, do Pará, da Bahia e do Sergipe autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
Campo do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.