Convênio AE nº 6 de 26/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 1974

Autoriza os signatários a conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias nas operações realizadas com obras de arte de qualquer natureza.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolveram celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados signatários autorizados a conceder regime especial de tributação do Imposto de Circulação de Mercadorias, nas operações realizadas com obras de arte de qualquer natureza, de acordo com as disposições das cláusulas seguintes.

2 - Cláusula segunda. São isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), as saídas de obras de arte de qualquer natureza, decorrentes de operações efetuadas diretamente pelo autor.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se também às saídas promovidas por estabelecimentos que tenham recebido, diretamente do autor, obras de arte em consignação.

3 - Cláusula terceira. Sairão com suspensão do Imposto de Circulação de Mercadorias das galerias de arte e estabelecimentos similares, as obras de arte que se destinarem a demonstrações e exposições.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no parágrafo único da cláusula segunda, é devido o Imposto de Circulação de Mercadorias quando, no decorrer das demonstrações e exposições, as obras de arte forem vendidas.

4 - Cláusula quarta. Nas saídas de obras de arte de qualquer natureza, de estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias, legalmente estabelecidos no ramo de comércio de arte, a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida de até 60% (sessenta por cento) do valor da mencionada operação. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 11, de 15.10.1980, DOU 17.10.1980, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula quarta. Nas saídas de Obras de Arte de qualquer natureza, de estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias, e legalmente estabelecidos no ramo de comércio, de arte, a base de cálculo do imposto será equivalente a 10% (dez por cento) do valor da mencionada operação."

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1974.

Acre: Miracele Lopes Borges; Alagoas: Mário Jorge Gusmão Berard; Amazonas: Plínio Freire de Moraes Filho; Bahia: Luiz Sande de Oliveira; Brasília: Antonio Avancini Fragomeni; Ceará: Josberto Romero de Barros; Espírito Santo: Heliomar Ramos Rocha; Guanabara: Heitor Brandon Shiller; Goiás: Ibsen Henrique de Castro; Maranhão: p/Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana/José Acity dos Reis; Mato Grosso: Otavio Oliveira; Minas Gerais: Fernando Antonio Roquette Reis; Pará: Carlos Alberto Bezerra Lauzid; Paraná: Maurício Schulman; Paraíba: Milton Gomes Vieira; Pernambuco: Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira; Piauí: Rupert Macieira Gonçalves; Rio Grande do Norte: Omar Dantas; Rio de Janeiro: Germano de Moura Rolim; Rio Grande do Sul: José Hipólito Machado de Campos; Santa Catarina: Sergio Uchoa Rezende; São Paulo: Carlos Antonio Rocca; Sergipe: Joaquim de Almeida Barreto.