Convênio ICMS nº 60 de 26/03/2010
Norma Federal
Autoriza o Estado do Ceará e o Distrito Federal a remitir e dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam o Estado do Ceará e o Distrito Federal autorizados a remitir, no todo ou em parte, na forma a seguir especificada e nos termos previstos em suas respectivas legislações, os créditos relacionados com os impostos de sua competência, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados:
I - cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, até 100% (cem por cento);
II - cujos fatos tenham ocorrido entre 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 2006, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º O disposto no inciso I do caput somente se aplica quando, na data da publicação deste convênio, há mais de 5 (cinco) anos, esteja:
I - o estabelecimento inativo e o titular ou sócio em local incerto e não sabido;
II - sem tramitação do processo de constituição ou execução do crédito tributário correspondente.
§ 2º Em relação ao Distrito Federal, observar-se-á, ainda, o seguinte:
I - o percentual de remissão será de até 80% (oitenta por cento), na hipótese do § 1º, II;
II - o saldo do débito consolidado na data da formalização da opção do contribuinte, apurado com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária, será pago em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III - aplica-se ao benefício, no que couber, o disposto nas cláusulas quarta, quinta e sexta.
2 - Cláusula segunda. Ficam o Estado do Ceará e o Distrito Federal autorizados a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2008.
§ 3º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso, desde que pagos em uma única parcela na forma do inciso I da cláusula terceira.
3 - Cláusula terceira. O débito consolidado poderá ser pago:
I - em até 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, juros e demais acréscimos e encargos;
II - em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias, juros e demais acréscimos e encargos;
III - em até 45 (quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias, juros e demais acréscimos e encargos.
§ 1º Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado, poderá ser pago nos termos dos incisos I a III do caput com redução de até 80% (oitenta por cento).
§ 2º As parcelas previstas nos incisos II e III do caput serão atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - no Estado do Ceará e pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou de outro índice que vier a substituí-lo, no Distrito Federal.
4 - Cláusula quarta. A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento da primeira ou única parcela.
§ 2º A legislação do Estado do Ceará e a do Distrito Federal fixarão o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de maio de 2010 para o Estado do Ceará e a 30 de setembro de 2010 para o Distrito Federal. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 81, de 27.05.2010, DOU 28.05.2010 , com efeitos a partir da sua ratificação nacional)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A legislação do Estado do Ceará e a do Distrito Federal fixarão o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de maio de 2010."
5 - Cláusula quinta. Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
6 - Cláusula sexta. A legislação do Estado do Ceará e a do Distrito Federal poderão dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio.
7 - Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego p/Maurício Acioli Toledo; Amapá - Maria Cristina Amoras Favacho p/Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Cicero Rodrigues da Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/Carlos José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/Simão Cirineu Dias; Pará - Jose Lucivaldo Freitas p/Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Jose da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/Francisco José Alves da Silva; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gafrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otavio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.