Convênio ICMS nº 61 de 06/07/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2001
Altera o Convênio ICMS 28/99, de 09.06.1999, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 06 de julho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 28/99, de 06 de junho de 1999:
"Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de que trata o Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento)."
2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a convalidar os procedimentos adotados de redução da base de cálculo do imposto praticado em conformidade com o disposto no Convênio ICMS nº 28/99, de 06 de junho de 1999, devido nas operações internas e de importação, até a data da entrada em vigor deste convênio, relativamente a veículos classificados na posição/SH, que não se encontravam abrangidos pelo dispositivo alterado pela cláusula anterior.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.