Convênio ICM nº 62 de 11/12/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1985
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas para empresas que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos tributários constituídos até 31 de outubro de 1985, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de:
1. Artematic S/A
2. Cooperativa Agropecuária Cascavel Ltda.
3. Cooperativa dos Ferroviários Catarinenses Ltda.
4. Edmundo Theiss & Cia. Ltda.
5. Electro Aço Altona S/A
6. J.J. Pereira & Cia.
7. Movelaque Móveis Ltda.
8. Supermercados Riachuelo S/A
9. Roberto Brandes
10. Cooperativa Agro Pecuária Tubarão Ltda.
11. Santos Berandt & Cia. Ltda.
12. Virogui Indústria e Comércio de Confecções Ltda.
13. Açougue Alvorada Ltda.
14. Germano Bruns
15. Madeireira Sonda Ltda.
2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.