Convênio ICMS nº 63 de 10/09/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1993

Prorroga o prazo previsto no Convênio ICMS 162/1992, de 15.02.1992, para a CONAB utilizar os impressos de documentos fiscais existentes em estoque.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O prazo previsto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 162/1992, de 15 de dezembro de 1992, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1993.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.