Convênio ICMS nº 63 DE 27/07/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2015
Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido na aquisição interna de biogás e biometano. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 13 DE 13/03/2019).
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido na aquisição interna de biogás e biometano.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 16 DE 17/08/2015.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder crédito presumido de até 12% (doze por cento) calculado sobre o valor das aquisições internas de biogás e biometano. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 13 DE 13/03/2019).
Nota: Redação Anterior:1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido de até 12% (doze por cento) calculado sobre o valor das aquisições internas de biogás e biometano.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput será fruído em substituição aos créditos de ICMS relativos à aquisição de matéria-prima e insumos.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se somente nas aquisições internas realizadas pela empresa responsável pela distribuição do gás natural canalizado na unidade federada. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 13 DE 13/03/2019).
Nota: Redação Anterior:2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira aplica-se somente nas aquisições internas realizadas pela SCGAS - Companhia de Gás de Santa Catarina, empresa responsável pela distribuição do gás natural canalizado no Estado de Santa Catarina.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.