Convênio ICMS nº 64 de 10/09/1993
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1993
Autoriza os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul a realizar transação com crédito tributário, no caso que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul, com o objetivo de por fim a litígios na área administrativa ou judicial, autorizados a realizar transação do crédito tributário com o contribuinte em débito para com a Fazenda Pública Estadual, em razão do não pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações de exportação de produtos siderúrgicos e celulose, classificados como semi-elaborados.
§ 1º. Para a realização da transação, serão admitidas:
I - para pagamento de uma só vez, redução do valor do imposto, de forma que o mesmo resulte na carga tributária que atualmente é exigida para cada produto, acrescido de atualização monetária, dispensadas as multas e os juros moratórios;
II - para pagamento parcelado, redução do valor do imposto, de forma que o mesmo resulte na carga tributária que atualmente é exigida para cada produto, dispensados 80% (oitenta por cento) dos valores das multas e dos juros moratórios.
§ 2º. A redução do valor do imposto prevista no parágrafo anterior não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) para os produtos classificados nos códigos 4703.10.0000 e 4703.29.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM-SH para pagamento à vista e 25% (vinte cinco por cento) para os demais produtos, aplicando-se estas limitações inclusive aos casos em que as mercadorias estejam atualmente beneficiadas com isenção do imposto.
2 - Cláusula segunda. A transação somente será realizada com o contribuinte que a requeira dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da ratificação nacional deste Convênio, e comprove a inexistência, ou se for o caso, a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 142, de 09.12.1993, DOU 17.12.1993, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Nota:Redação Anterior:
"Cláusula segunda A transação somente será realizada com o contribuinte que a requeira dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da ratificação nacional deste Convênio, e comprove a inexistência ou, se for o caso, a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário."
3 - Cláusula terceira. No caso de parcelamento, o não pagamento na data aprazada, de qualquer das parcelas de crédito tributário ou do imposto devido pelas operações realizadas durante o seu curso, acarretará a perda dos benefícios, devendo as multas, os juros e o valor do imposto reduzido, relativamente às parcelas vincendas, serem restabelecidos aos percentuais ou valores originais, atualizados monetariamente.
4 - Cláusula quarta. O disposto neste Convênio não implica dispensa de pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios, salvo, no caso deste último, a redução na mesma proporção do crédito tributário.
5 - Cláusula quinta. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
6 - Cláusula sexta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.