Convênio ICMS nº 64 de 28/06/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2002
Autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder redução em até 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais, relacionados no Anexo Único, quando destinados à construção, operação e manutenção das instalações das linhas de transmissão e energia elétrica, localizadas em território paraibano e pertencentes ao imobilizado da empresa INABEMSA BRASIL LTDA., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF nº 04.711.350/0001-17.
§ 1º A redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se quando o produto importado não possuir similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação na subestação e rede de transmissão de energia elétrica, a que se refere a cláusula primeira e a outros controles exigidos pelo Estado, na forma que dispuser sua legislação.
3 - Cláusula terceira. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela INABEMSA BRASIL LTDA. no tocante às operações realizadas nos termos previstos nas cláusulas anteriores realizadas no período de 1º de abril de 2002 até a data da vigência deste convênio.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de março de 2007.
Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Antônio Aires dos Santos; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha ; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.
ANEXO ÚNICO
Item | Descrição | Quantidade | Unidade | NBM/SH |
1 | Disjuntor tripolar, gás SF6, abertura livre tanto elétrica quanto mecânica, 230 KV, NI 950 KV, corrente de interrupção simétrica de 50 KA, 2 câmaras, com resistores de fechamento | 1 | peça | 8535.29.00 |
2 | Secionador tripolar 242 KV, 60 Hz, corrente nominal 2500 A, NI 950 KV, corrente de curta duração 50 KA, com lâmina de aterramento, abertura vertical, comando motorizado | 1 | peça | 8535.29.00 |
3 | Secionador tripolar 242 KV, 60 Hz, corrente nominal 2500 A, NI 950 KV, corrente de curta duração 50 KA, sem lâmina de aterramento, abertura vertical, comando motorizado | 2 | peça | 8535.29.00 |
4 | Transformador de monofásico corrente 242 KV, 60 Hz, NI 950 KV, 3 núcleos proteção e 1 medição, relações de transformação 300x600x1200-5 A (proteção) e 150/300x300/600x600/1200-5 A (medição), exatidão e carga nominais 10C200 (proteção) e 0,3C50 (medição) | 3 | peça | 8504.31.11 |
5 | Transformador monofásico de potencial capacitivo, NI 950 KV, relação de transformação 242/raiz3 KV-115/115/raiz3, 3 enrolamentos secundários, exatidão e carga nominais ABNT 0,3P200 (em peça secundário) e 0,6P200 (demais secundários) | 3 | peça | 8504.31.19 |
6 | Pára-raios monofásicos tipo estação 230 KV, NI 950 KV, tensão nominal 192 KV, MCOV 140 KV, capacidade mínima de absorção de energia de 13 KJ/KV de tensão nominal, corrente de descarga 20 KA | 3 | peça | 8535.40.90 |
7 | Bobinas de bloqueio, indutor principal monofásico, núcleo de ar tipo seco e resfriamento natural, para montagem vertical, 2500 A, 60 Hz, 242 KV, adequadas para bandas de freqüências (banda larga) | 2 | peça | 8540.50.00 |
8 | Grupo de acoplamento | 2 | peça | 8528.12.19 |
9 | Conjunto de Isoladores suporte, NI 950 KV | 13 | peça | 8546.20.00 |
10 | Proteção digital de linha, primária com as funções básicas 21, 50SB, 67N, 68, 59T, LF | 1 | peça | 8537.10.19 |
11 | Proteção digital falha disjuntor com as funções básicas 79, 25, 50BF, 62BF | 1 | peça | 8537.10.19 |
12 | Proteção digital alternada com as funções básicas 21, 67N, 50SB, 68, LF, 59T, 27 | 1 | peça | 8537.10.19 |
13 | Painel de controle, medida e alarmes | 1 | peça | 8537.10.19 |
14 | Painel de Interface com o sistema existente | 1 | peça | 8537.10.19 |
15 | Painel de Telecomunicações com Transmissor de ondas portadoras, para teleproteção voz e dados | 2 | peça | 8528.12.19 |
16 | Painel de RDP | 1 | peça | 8528.12.19 |
17 | Painel de ECE | 1 | peça | 8528.12.19 |
18 | Painel de ECS | 1 | peça | 8528.12.19 |
19 | Conjunto de estruturas | 1 | conjunto | 7308.20.00 |
20 | Conjunto de barramentos, conectores e ferragens | 1 | conjunto | 7308.20.00 |
21 | Conjunto de cabos de controle, proteção, sinalização e força | 1 | conjunto | 8544.60.00 |
22 | Ampliação rede de terras | 1 | conjunto | 8544.11.00 |
23 | Ampliação rede de iluminação | 1 | conjunto | 8512.20.19 |
24 | Painel de distribuição em aço, 220/127 Vca | 2 | peça | 8537.10.19 |
25 | Carregadores de baterias de 6 KW | 2 | peça | 8507.30.90 |
26 | Bancos de baterias 250 Vcc 3,2 KW, 125 Ah | 2 | peça | 8507.30.90 |
27 | Transformador 13,8/0,22-0,127 KV, 30 KVA | 1 | peça | 8507.30.90 |
28 | Grupo gerador diesel 220 V, 20 KVA | 1 | peça | 8502.11.10 |
29 | Retificador de 125 Vcc e bateria de 150 Ah | 2 | conjunto | 8507.30.90 |
30 | Retificador de 48 Vcc e bateria | 2 | conjunto | 8507.30.90 |
31 | Extintores fixos, extintores móveis de CO² | 3 | peça | 8424.10.00 |
32 | Remota de telesupervisão com peça mínimo de 64 pontos | 2 | peça | 8528.12.19 |
33 | Conjunto de transdutores | 1 | conjunto | 8528.12.19 |
34 | Aço para estruturas | 2252 | tonelada | 7308.20.00 |
35 | Condutor | 1150 | kilômetros | 7614.10.10 |
36 | Cabo pára-raios EHS 3/8 | 155 | kilômetros | 7318.15.00 |
37 | Cabo pára-raios ACSR DOTTOREL | 42 | kilômetros | 7614.10.10 |
38 | Suspensão vertical 120 KN | 917 | conjunto | 7318.15.00/7326.19.00 |
39 | Suspensão em V 120 KN | 458 | conjunto | 7318.15.00/7326.19.00 |
40 | Pontes 120 KN | 50 | conjunto | 7318.15.00/7326.19.00 |
41 | Ancoragem 240 KN | 272 | conjunto | 7318.15.00/7326.19.00 |
42 | Suspensão Ac 3/8 | 723 | conjunto | 7318.15.00/7326.19.00 |
43 | Ancoragem 3/8 | 143 | conjunto | 7318.15.00/7326.19.00 |
44 | Suspensão ACSR DOTTOREL | 194 | conjunto | 7318.15.00/7326.19.00 |
45 | Ancoragem ACSR DOTTOREL | 38 | conjunto | 7318.15.00/7326.19.00 |
46 | Isoladores U-120 BS | 30214 | peça | 8546.10.00 |
47 | Isoladores U-240 BS | 9523 | peça | 8546.10.00 |
48 | Esferas AC 3/8 | 39 | peça | 7019.90.00 |
49 | Esferas ACSR DOTTOREL | 11 | peça | 7019.90.00 |
50 | Esferas OPGW | 30 | peça | 7019.90.00 |
51 | Placas de numeração | 1125 | peça | 7606.11.90 |
52 | Emendas | 287 | peça | 7408.19.00 |
53 | Separadores-amortecedores | 8211 | peça | 7616.10.00 |
54 | Emendas de reparação | 29 | peça | 7616.10.00 |
55 | Amortecedores Ac 3/8 | 795 | peça | 7616.10.00 |
56 | Amortecedores ACSR DOTTOREL | 212 | peça | 7616.10.00 |
57 | Emendas Ac 3/8" | 152 | peça | 7318.15.00 |
58 | Emendas ACSR "DOTTOREL" | 40 | peça | 7616.10.00 |
59 | Emendas de reparação Ac 3/8 | 15 | peça | 7616.10.00 |
60 | Emendas de reparação ACSR DOTTOREL | 4 | peça | 7616.10.00 |
61 | Cabo OPGW | 390 | kilômetros | 7318.15.00 |
62 | Caixas de emenda | 130 | peça | 7318.15.00 |
63 | Amortecedores | 700 | peça | 7616.10.00 |
64 | Conjunto de suspensão | 2169 | conjunto | 7318.15.00/7326.19.00 |
65 | Conjunto de ancoragem | 150 | conjunto | 7318.15.00/7326.19.00 |
66 | Cabos tirantes 1" | 66 | kilômetros | 7302.30.00 |
67 | Cabos tirantes 7/16" | 38 | kilômetros | 7302.30.00 |
68 | Ferragens tirantes 1" | 1280 | conjunto | 7318.15.00/7326.19.00 |
69 | Ferragens tirantes 7/16" | 1200 | conjunto | 7318.15.00/7326.19.00. |