Convênio ICMS nº 64 DE 08/04/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 2021

Autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 11 DE 27/04/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Estado do Espírito Santo fica autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

2 - Cláusula segunda. O débito consolidado poderá ser pago nas formas estabelecidas nos Anexos I e II, cujo estabelecimento de percentuais de descontos estará atrelado ao período relacionado a adesão ao programa.

Parágrafo único. No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.

3 - Cláusula terceira. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 1º de julho a 30 de dezembro de 2021 e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

4 - Cláusula quarta. Implica revogação do parcelamento e cobrança do saldo devedor remanescente:

I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;

IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela unidade federada.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso II poderá, excepcionalmente, ser prorrogado, se decretado Estado de Calamidade Pública para fins de prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação frente à epidemia do novo coronavírus (COVID-19).

5 - Cláusula quinta. A unidade federada poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela;

II - juros e atualização monetária;

III - outros critérios que considerar necessário para controle do parcelamento.

6 - Cláusula sexta. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

7 - Cláusula sétima. As disposições deste convênio aplicar-se-ão também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que estes não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado e que não tenham parcelas em atraso.

8 - Cláusula oitava. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

ANEXO I

ANEXO I - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA  
PERÍODO DE ADESÃO   PRAZO DE PAGAMENTO  
À VISTA  DE 2 A 12 PARCELAS  DE 13 A 30 PARCELAS  DE 31 A 60 PARCELAS 
De 1º.07 a 31.08.2021  100%  95%  90%  85% 
De 1º.09 a 29.10.2021  95%  90%  85%  80% 
De 1º.11 a 30.12.2021  90%  85%  80%  75%

ANEXO II

ANEXO II - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA  
PERÍODO DE ADESÃO   PRAZO DE PAGAMENTO  
À VISTA  DE 2 A 12 PARCELAS  DE 13 A 30 PARCELAS  DE 31 A 60 PARCELAS 
De 1º.07 a 31.08.2021  95%  85%  70%  50% 
De 1º.09 a 29.10.2021  90%  80%  65%  45% 
De 1º.11 a 30.12.2021  85%  75%  60%  40%