Convênio ICMS nº 65 de 19/06/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1998
Altera o Convênio ICMS 156/1994, de 07.12.1994, que dispõe sobre equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a redação indicada, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 156/1994, de 7 de dezembro de 1994:
I - na cláusula quarta:
a) o § 1º:
"§ 1º O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, setecentas e vinte horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.";
b) o § 8º:
"§ 8º A impressão de Cupom Fiscal e da fita-detalhe deve ocorrer em uma mesma estação impressora.";
c) o § 14:
"§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao "software" básico:
I - o valor total pago, indicado pela expressão "VALOR RECEBIDO", sendo esta integrante do "software" básico;
II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO", sendo esta integrante do "software" básico ";
d) o inciso II do § 16:
"II - no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal";
e) a § 18:
"§ 18. O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo "software" básico do equipamento, observadas as seguintes condições:
I - estar localizado na placa controladora fiscal com processador único;
II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante utilização do lacre previsto no inciso XV da cláusula quarta;"
II - os incisos I e II do § 9º da cláusula sexta, passando o atual inciso II a constituir o inciso III:
"I - a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma";
II - a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso";
III - o inciso XIII da cláusula vigésima primeira:
"XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes;"
IV - o título da Seção II do Capítulo VI:
"DAS OPERAÇÕES NÃO FISCAIS"
2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 156/1994, de 7 de dezembro de 1994:
I - os incisos III e IV ao § 16 da cláusula quarta, renumerando os atuais incisos III e IV para V e VI, respectivamente:
"III - no totalizador de cancelamento;
IV - no totalizador de desconto";
II - o item 6 ao § 4º da cláusula sexta:
"6. documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos."
III - o inciso III à cláusula décima:
"III - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre.";
IV - a inciso XI à cláusula décima terceira:
"XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.";
V - o inciso XVII à cláusula decima sexta:
"XVII - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.";
VI - o inciso XVI à cláusula vigésima primeira:
"XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.".
VII - o inciso XIII à cláusula vigésima terceira:
"XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária".
3 - Cláusula terceira. Fica revogada a cláusula quadragésima primeira do Convênio ICMS 156/1994, de 7 de dezembro de 1994.
4 - Cláusula quarta. O disposto no § 8º da cláusula quarta do Convênio ICMS 156/1994, de 7 de dezembro de 1994, em relação ao ECR-MR, aplica-se somente para o equipamento cujo pedido de homologação seja protacolizado na forma do Convênio ICMS 72/1997, de 25 de junho de 1997, após a vigência do presente convênio.
5 - Cláusula quinta. Ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não tenha sido adequado de forma a atender ao disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 132/1997, de 12 de dezembro de 1997 e ao disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 02/1998, de 18 de fevereiro de 1998, não poderá ser mais concedida autorização para uso fiscal a partir de 1º de janeiro de 1999.
6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.