Convênio ICMS nº 65 de 28/06/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2002
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e redução da base de cálculo nas operações com mercadorias e bens destinados à Usina Termelétrica Lages.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a:
I - conceder isenção do ICMS devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, SC, pertencente a Lages Bioenergética Ltda; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 37, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir da ratificação)
Nota:Redação Anterior:
"I - conceder isenção do ICMS devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, SC, pertencente a Tractebel Energia S.A.;"
II - conceder redução da base de cálculo nas operações internas com os produtos e destinatário indicados no inciso anterior, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).
§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a redução na base de cálculo de que trata o inciso II do caput.
§ 2º Na hipótese do inciso II, tratando-se de importação, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias contempladas com isenção ou alíquota reduzida a zero do imposto de Importação e que não tenha similar produzido no país.
§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2004.
Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Antônio Aires dos Santos; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha ; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.
ANEXO ÚNICOITEM | QTDE. | DESCRIÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
1 | 1 | Caldeira a Vapor | 8402.11.00 |
2 | 1 | Turbina a Vapor | 8406.81.00 |
3 | 1 | Gerador de Energia | 8501.64.00 |
4 | 3 | Painéis Elétricos de Média Tensão | 8537.20.00 |
5 | 10 | Painéis Elétricos de Baixa Tensão | 8537.10.90 |
6 | 1 | Transformador de Força | 8504.23.00 |
7 | 1 | Transformador de Força Auxiliar | 8504.22.00 |
8 | 3 | Transformadores de Corrente de Alta tensão | 8504.21.00 |
9 | 3 | Transformadores de Potencial de Alta tensão | 8504.21.01 |
10 | 1 | Disjuntor de Alta Tensão | 8535.29.00 |
11 | 3 | Pára-Raios de Alta Tensão | 8535.40.10 |
12 | 2 | Chaves Seccionadoras da Alta Tensão | 8535.30.11 |
13 | 1 | Motogerador Diesel | 8502.13.19 |
14 | 1 | Compressor de Ar | 8414.80.12 |
15 | 1 | Bomba D'água | 8413.70.90 |
16 | 1 | Ponte Rolante | 8426.11.00 |
17 | 1 | Torre de Resfriamento | 8419.89.99 |
18 | 1 | Mesa Receptora de Costaneiras e Resíduos da Serraria MRR 5 x 3,2m | 8428.39.10 |
19 | 1 | Transportador de Resíduos TRP 1 (mesa de impacto) 42"x 16,2m | 8428.33.00 |
20 | 1 | Picador de Tambor PBK 420 x 1000 | 8465.99.00 |
21 | 1 | Transportador Tipo Correia 42"x 12500mm | 8428.33.00 |
22 | 1 | Transportador Tipo Correia 36"x 49400mm | 8428.33.00 |
23 | 1 | Transportador Tipo Correia e Calha 16"x 7000mm | 8428.33.00 |
24 | 1 | Repicador RTB 300 x 800 | 8465.99.00 |
25 | 1 | Transportador Tipo Correia e Calha 30"x 20000mm | 8428.33.00 |
26 | 1 | Transportador de Correia - T R | 8428.33.00 |
27 | 1 | Transportador Tipo Correia 36"x 19300mm | 8428.33.00 |
28 | 1 | Transportador Tipo Correia 42"x 49000mm c/ Torre móvel | 8428.33.00 |
29 | 1 | Transportador Tipo Correia 42"x 54000mm | 8428.33.00 |
30 | 1 | Transportador Tipo Corrente Duplo (readler-duplo) 36"x 16000mm | 8428.33.00 |
31 | 1 | Transportador Tipo Correia 42"x 40000mm | 8428.33.00 |
32 | 1 | Transportador Tipo Correia 36"x 40000mm | 8428.33.00 |
33 | 1 | Transportador de Correia - T R | 8428.33.00 |
34 | 1 | Transportador Tipo Correia 42"x 27200mm c/ Tripper | 8428.33.00 |
35 | 1 | Silo Horizontal 3500m³ | 7309.00.10 |
36 | 1 | Rosca Extratora Varredora 1 | 8428.39.90 |
37 | 1 | Rosca Extratora Varredora 2 | 8428.39.90 |
38 | 1 | Transportador Tipo Correia 42"x 31500mm | 8428.33.00 |
39 | 1 | Transportador Tipo Correia 36"x 58000mm | 8428.33.00 |
40 | 1 | Transportador Tipo Correia 36"x 58000mm (reserva) | 8428.33.00 |