Convênio ICMS nº 65 DE 06/07/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2007
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS em operações destinadas à fabricação de aeronaves para exportação.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves:
I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1º;
II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;
III - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74;
IV - saída de mercadoria para depósito sob o regime de Deposito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricante de aeronaves.
§ 1º As mercadorias a que se referem os incisos I, II e IV do caput são as indicadas no Anexo Único deste convênio, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a instituir normas complementares para a aplicação do benefício.
§ 3º O disposto no inciso III do caput aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.
2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - conceder isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizada diretamente por fabricante de aeronave, de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no país, destinados ao ativo imobilizado do importador;
II - não exigir o estorno do crédito fiscal previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
ANEXO ÚNICO
I - transparência de acrílicos para janelas de aeronaves, 3926.90;
II - unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves, 8415.81;
III - acumuladores hidráulicos para aeronaves, 8479.89;
IV - aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico, 8531.10;
V - aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves, 8531.80;
VI - quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves, 8537.10;
VII - cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão, 8544.41;
VIII - cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica, 8544.49;
IX - trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves, 8803.20;
X - partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto párabrisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves, 8803.30;
XI - partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves, 8803.30;
XII - partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, galley, lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves, 8803.30;
XIII - aparelhos e instrumentos de navegação aérea, 9014.20;
XIV - assentos e divãs utilizados em aeronaves, 9401.10;
XV - aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves, 9405.40.